quarta-feira, 6 de julho de 2011

HORA EXTRA TRABALHO NOTURNO.

Empregado que trabalha 44 horas semanais o calculo da hora extra é feito sobre 220 horas. A Base de calculo para quem trabalha 40 h semanais é sobre 200 horas aumentando o valor da hora extra. Esta regra se aplica obrigatóriamente quando tiver sido prevista em edital de concurso ou convenção coletiva da empresa ou órgão público.
O divisor nada mais é do que o padrão mensal da duração do trabalho em contraponto aos padrões semanais e diário existentes. Por isso, para a duração laborativa de quarenta e quatro horas semanais (padrão semanal), o divisor é 220 (padrão mensal), enquanto que, para a duração laborativa de quarenta horas (padrão semanal), o divisor é 200 (padrão mensal). DURAÇÃO DO TRABALHO - DIVISOR APLICÁVEL. (TRT-RO-3559/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado - Publ. MG. 15.09.00)
Cumprindo uma jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, de 2ª a 6ª feira, prevista a nível normativo, e nada havendo nas mesmas normas coletivas sobre a definição do sábado ou quanto ao divisor a ser utilizado, deve ser aplicado o divisor 200 no cálculo das horas extras por ela prestadas, considerando-se inaplicáveis os Enunciados 113 e 343, do TST. HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-RO-16103/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto - Publ. MG. 06.05.00)
Promoção funcional, gratificação periculosidade e gratificação que embora denominada "semestral", quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, pois trata-se de parcela paga de forma habitual, de caráter salarial, afastada a hipótese do Enunciado 253/TST. A base de cálculo das horas extras deve atender o disposto no Enunciado 264/TST, sendo que a gratificação, na exata forma quitada pelo executado, é parcela de natureza salarial nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT. GRATIFICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. (TRT-AP-4759/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 02.12.00)
Assim o salário real para cálculo da hora extra é a soma do salário base + promoção funcional + periculosidade sobre 200 horas quando for 40 horas semanais e 220 quando for 240 horas semanais. A periculosidade foi incluída aqui pois hora extra também gera periculosidade, podendo ser incluída também nesta base a insalubridade.
É considerada hora noturna o período entre 22 às 5 horas.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.